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Dúvidas

FAQ

Veja aqui as principais dúvidas.

Atuamos principalmente na área de segurança e medicina do trabalho na implantação e no cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) do Trabalho para que a sua empresa possa exercer suas funções de acordo com a legislação atualmente vigente no país. Para ter acesso as Normas Regulamentadoras, acesse www.segmaxima.com.br/normas.

Em conformidade com o estipulado na NR-01: Disposições Gerais, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho editadas pelo Ministério do Trabalho – MTb – são de observância obrigatória em todas as empresas públicas ou privadas que possuam empregados regidos pela consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Estabelece a NR-01: Disposições Gerais, que o não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho, sujeita o empregador aos seguintes procedimentos fiscais:

a. notificação, através da qual o agente da Inspeção do Trabalho concede prazo para a correção da irregularidade;
b. autuação, início do processo de aplicação de multa administrativa;
c. embargo, interdição ou paralisação do serviço ou das atividades.

É um programa que tem como objetivo avaliar e controlar a saúde dos trabalhadores de acordo com os riscos a que estão expostos, identificando-os e definindo as condutas a serem adotadas no que diz respeito à prevenção, monitoramento e controle sobre os possíveis danos à saúde dos funcionários.

Sim. Elaborar e implementar o PCMSO é obrigação de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que admitam trabalhadores como empregados regidos pela CLT. Uma das conseqüências se a empresa optar em não elaborar e implementar o PCMSO é a notificação e multa pelo fiscal do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho. Além disso, a saúde do trabalhador pode ficar exposta desnecessariamente e o empregador pode responder a procedimentos criminais e de indenização civil.

Nem sempre. Às vezes é importante que o médico conte com a participação de outros profissionais antes mesmo de elaborar o PCMSO. Por exemplo, se o médico constatar na sua visita preliminar agentes insalubres ou potencialmente insalubres, ele deverá consultar, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa para que tenha subsídios técnicos para elaborar o PCMSO. É preciso lembrar que o médico do trabalho é legalmente habilitado para a elaboração e implementação do PCMSO, contudo é necessário que o mesmo reconheça suas limitações técnicas e somente atue se tiver muita segurança para realizar aquele trabalho.

A sigla PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Neste laudo são identificados os riscos físicos, químicos ou biológicos os quais podem causar danos à saúde do trabalhador. Na constatação destes agentes é o PPRA que irá apontar para o médico quais destes agentes estão presentes e em que intensidade, assim com possíveis medidas de controle. O PPRA, portanto, auxilia o médico na constatação dos chamados “riscos ocupacionais”. Ele tem a função de detectar antecipadamente os riscos ambientais: acidentes químicos, físicos, ergonômicos e biológicos, existentes ou não no local de trabalho, e que possam colocar em risco a saúde do trabalhador. Essa norma tem como meta a implantação de um programa de saúde promovendo a integridade física dos trabalhadores.

Como em qualquer programa, é necessário uma coordenação. No PCMSO o responsável é o médico do trabalho, já no PPRA a responsabilidade é do engenheiro do trabalho, do técnico de segurança ou qualquer outro profissional devidamente capacitado para a realização deste serviço.

Toda empresa, independente do ramo de atividade, desde que tenha um funcionário celetista, é obrigada a fazer o PCMSO e o PPRA.

Um melhor nível de saúde dos trabalhadores e uma redução das faltas de trabalho. A disposição física do funcionário vai melhorar. A relação custo/benefício é altamente positiva para a empresa. Além de ter a segurança de estar documentado, evitando implicações legais que possam acarretar em pesadas sanções para as empresas.

Admissional, periódico, retorno ao trabalho (realizado no 1º dia de trabalho após o afastamento de 15 dias ou mais por doença, acidente ou parto), mudança de função (quando a nova função criar novas condições de trabalho), demissional (obrigatório na demissão por qualquer motivo, é um documento indispensável para que seja feita a homologação da rescisão).

O exame admissional, é realizado antes do empregado ser contratado pela empresa, para se estabelecer as condições de saúde do funcionário neste momento, e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente.

O exame periódico é realizado anualmente na empresa, e se faz indispensável para identificação de alterações na saúde do funcionário quando comparadas a exames anteriores.

O exame demissional é realizado na demissão, visa documentar as condições de saúde do funcionário neste momento. É necessário para que futuramente não alegue que foi demitido com problemas de saúde causados pelo seu trabalho.

O exame de troca de função deve ser realizado sempre que o trabalhador ficar exposto a riscos ambientais diferentes em relação à função anterior.

O exame de retorno ao trabalho é realizado quando o funcionário ficar afastado do trabalho por mais de quinze dias. (Obs: Isso não inclui férias)

É o documento que o funcionário recebe com o resultado dos exames, as opções são: Apto para a função, Apto para a função com restrições, Inapto temporariamente ou Inapto para a função.

Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais através de exames ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico.

– Solicitar a empresa a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
– Indicar (quando necessário) o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
– Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
– Orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

O PCMSO e o PPRA deverão ficar no estabelecimento para o qual foi elaborado.

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um histórico laboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais, medidas de controle, exames médicos ocupacionais para fins de aposentadoria especial. Este documento vem substituindo o antigo SB-40 ou DSS-8030, sendo obrigatório a sua emissão no momento do desligamento do funcionário da empresa. O PPP foi criado pelo INSS se tornando obrigatória a sua emissão em 01 de Abril de 2004.

As empresas que possuírem riscos: químico, físico e/ou biológico deverão implantar imediatamente o PPP de cada funcionário. As empresas com risco ergonômico e mecânico devem iniciar, o quanto antes, a coleta de dados pois em breve se tornará obrigatório.

Ergonomia pode ser entendida como a ciência que estuda a interação homem-ambiente de trabalho, visando propiciar uma solicitação adequada dos trabalhadores, de modo a se alcançar uma otimização do sistema de trabalho, respeitando-se, porém, as características psicofisiológicas individuais daqueles e prevenindo o desgaste prematuro de suas potencialidades profissionais.

O PCMAT consiste num programa de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais a ser elaborado pelas empresas de construção, contemplando os aspectos de segurança do trabalho especificados na NR-18, bem como os outros dispositivos complementares de segurança, em especial as exigências contidas na NR-09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – (PPRA)

O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional para fins previdenciários, destinado a:

a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;
b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem;
c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos deste capítulo e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS;
d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos por função e por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

O Ministério do Trabalho está atento ao cumprimento da Convenção Coletiva de Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras de Plástico e Tratamento de Superfícies nas Indústrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo. Para efeito de PPRPS são considerados os seguintes tipos de prensas, independentemente de sua capacidade:

– Prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta;
– Prensas mecânicas excêntricas com freios / embreagem;
– Prensas de fricção com acionamento por fuso;
– Prensas hidráulicas;e outros tipos de prensas não relacionadas anteriormente.

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